Disciplina a expediçăo de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada), nos termos da Resoluçăo Contran n° 205/06.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as disposiçőes dos artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais tratam da expediçăo e do porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
Considerando as regras cogentes da Resoluçăo Contran 205, de 20 de outubro de 2006 (DOU de 10.11.06), dispondo sobre os documentos de porte obrigatório, em substituiçăo ao antigo regramento previsto na Resoluçăo Contran 13/98; Considerando, por derradeiro, a necessidade de especificaçăo de regras para a expediçăo de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em substituiçăo ŕ expediçăo da cópia reprográfica autenticada,
resolve:
Artigo 1ş. Săo requisitos para a expediçăo de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada):
I - regularidade do registro e do licenciamento do veículo; e
II - inexistęncia de:
a) restriçăo administrativa decorrente da venda da propriedade do veículo (comunicaçăo de venda de acordo com o artigo
134 do CTB);
b) restriçăo inserida pela autoridade policial (furto, roubo etc.); e
c) ordem judicial impedindo qualquer movimentaçăo cadastral.
§ 1ş. A cada documento emitido constará o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expediçăo.
§ 2ş. Năo haverá limitaçăo quantitativa para a expediçăo de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Artigo 2ş. O proprietário ou seu representante legal devidamente constituído, para solicitar a expediçăo de outra via original
do CRLV, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - apresentaçăo do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; e
III - comprovante do pagamento da taxa prevista no item 14.3 da Tabela C da Lei Estadual n° 7.645, de 1991, fixada em 1,100 Ufesp, correspondendo, para o exercício de 2007, ao valor de R$ 15,65 (Comunicado CAT da Secretaria da Fazenda n° 58/06).
§ 1ş. A taxa prevista na legislaçăo tributária será recolhida no código de receita 403-0, relacionada com o veículo registrado
no Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP.
§ 2ş. A cada outra via original solicitada corresponderá o pagamento de uma taxa de serviço de trânsito.
§ 3ş. Para a expediçăo do documento, o funcionário da unidade de trânsito procederá ŕ digitaçăo dos caracteres alfanuméricos contidos na autenticaçăo digital, como condiçăo obrigatória para o reconhecimento, validaçăo e expediçăo da outra via original do CRLV.
Artigo 3ş. A expediçăo de outra via original do CRLV, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizada:
I - em qualquer uma das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital; e
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4ş. A solicitaçăo de outra via original, quando realizada por despachante, será, obrigatoriamente, encaminhada
pelo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever.
Parágrafo único. O Gestor do Sistema Gever especificará as regras para o requerimento eletrônico do solicitante despachante.
Artigo 5ş. As cópias reprográficas autenticadas, expedidas de acordo com as disposiçőes previstas na Resoluçăo Contran
13/98 e Portaria Detran 2.319, de 26 de dezembro de 2006, valerăo até o dia 15 de abril de 2007.
Artigo 6ş. Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de abril de 2007, revogadas todas as disposiçőes em contrário. |