Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2007 e dá outras
providęncias.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o que dispőem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resoluçăo
Contran n° 110/00;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticaçăo Digital, implantado pela Portaria CAT/Detran nş 001/2000;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA do exercício 2007, nos termos do Decreto Estadual n° 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006), resolve:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1ş. O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangęncia o exercício 2007, será realizado a partir de 1o de abril de 2007, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o
definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovaçăo
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro
II - veículo registrado como caminhăo (carga):
Final da placa Prazo final para Renovaçăo
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§ 1ş. O proprietário de veículo registrado como caminhăo (carga), na hipótese de pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos fixados no inciso I deste artigo.
§ 2ş. O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do męs correspondente ao algarismo do final da placa de identificaçăo do veículo.
Artigo 2ş. Para realizar o licenciamento anual do veículo, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do Renavam ou caracteres da placa de identificaçăo do veículo; e
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado através do Sistema de Autenticaçăo Digital, contendo o pagamento da taxa de expediçăo do documento de licenciamento, quitaçăo dos débitos relativos a tributos, DPVAT Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente por meio do Sistema de Autenticaçăo Digital, dispensará a apresentaçăo de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores.
Artigo 3ş. O licenciamento anual obrigatório, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4ş. Por ocasiăo do licenciamento anual, na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado, persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá o interessado providenciar sua regularizaçăo perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1ş. O proprietário do veículo requererá a alteraçăo do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I - identificaçăo do requerente e do veículo;
II - regular comprovaçăo do novo domicílio ou residęncia, de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Detran/SP;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; e
IV - atendimento das exigęncias contidas no artigo 2o desta Portaria.
§ 2ş. As Seçőes de Trânsito, quando năo informatizadas, receberăo os requerimentos e os encaminharăo ŕs unidades de vinculaçăo, objetivando a realizaçăo das respectivas alteraçőes cadastrais e emissăo do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3ş. Os Postos de Licenciamento da Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município de Săo Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderăo providenciar a regularizaçăo do endereço do proprietário, ŕ exceçăo dos impedimentos e restriçőes previstos nesta Portaria.
§ 4ş. A alteraçăo do endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, năo implicará na emissăo de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 5ş. A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste artigo, será admitida a atualizaçăo do endereço do proprietário do veículo, inclusive para fins de utilizaçăo do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, com postagem via Sedex pelos Correios.
Capítulo II
Das Restriçőes e Impedimentos
Artigo 5ş. O licenciamento realizado em cumprimento de determinaçăo judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran 824, de 2000, com as alteraçőes introduzidas pela Portaria Detran 1.260, de 2005, atendido o escalonamento previsto no artigo 1o desta Portaria.
Artigo 6ş. O licenciamento do veículo, na hipótese de solicitaçăo em unidade diversa do município de registro do veículo, năo poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I - existęncia de restriçőes judiciais ou bloqueios administrativos;
II - registro do veículo no antigo sistema de identificaçăo
de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - verificaçăo de alteraçăo de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserçăo ou retirada de gravames ou restriçőes relacionadas com a transferęncia de propriedade; e
V - emissăo, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. O procedimento de emissăo do licenciamento, nas situaçőes descritas neste artigo, deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 7ş. A mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferęncia, conforme disposiçőes previstas nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 8ş. Na transferęncia de propriedade, cumulada ou
năo com a mudança do município de domicílio ou residęncia, deverăo ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.606, de 2005, com suas posteriores alteraçőes.
Capítulo III
Do Licenciamento Eletrônico
Seçăo I
Das Disposiçőes Gerais
Artigo 9ş. O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituiçőes bancárias contratadas, independentemente da condiçăo de cliente ou năo, atendidas as seguintes regras ordenativas:
I - comparecimento na instituiçăo bancária contratada ou utilizaçăo dos recursos de internet ou de auto-atendimento, mediante quitaçăo de todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II - manutençăo do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP; e
III - inexistęncia de restriçőes judiciais ou administrativas.
Artigo 10. O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento, remetendo-o ŕ residęncia do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via SEDEX.
§ 1ş. O interessado năo precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilizaçăo do sistema.
§ 2ş. O certificado relativo ao licenciamento do veículo, independentemente do local de registro do veículo, será emitido pela Divisăo de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulaçăo em todo o território nacional.
§ 3ş. O certificado de licenciamento năo será expedido se surgirem restriçőes judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitaçăo das informaçőes e emissăo do documento, devendo o interessado comparecer ŕ unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providęncias pertinentes.
Artigo 11. O certificado de licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do męs de licenciamento, năo sendo prorrogada sua validade durante o período necessário para encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios, ficando o infrator sujeito ŕ aplicaçăo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento bancário năo servirá como documento de circulaçăo, devendo obrigatoriamente a instituiçăo bancária inserir observaçăo pertinente.
Artigo 12. O certificado de licenciamento, devolvido por incorreçăo do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residęncia de seu destinatário, ficará ŕ disposiçăo do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1ş. Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, a autoridade determinará a entrega do documento, com prévia verificaçăo da regularidade do endereço de residęncia ou domicílio do proprietário e determinaçăo de eventuais correçőes no banco de dados, cuja providęncia năo implicará na emissăo de novo Certificado de Licenciamento.
§ 2ş. Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento năo poderá ser entregue, exigindo-se o integral atendimento das regras concernentes ao processo de transferęncia, em atendimento ao disposto no art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Seçăo II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 13. O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipaçăo do licenciamento anual relativo ao exercício 2007, desde que atendidas as seguintes regras ordenativas:
I - utilizaçăo exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativamente ao exercício de 2006;
III - quitaçăo integral do IPVA relativo ao exercício 2007,
nos termos e conforme disposiçőes do Decreto Estadual n° 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006); e
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expediçăo do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§ 1ş. Os débitos constantes no aviso de vencimento, expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilizaçăo do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderăo sofrer alteraçőes devido ŕ inserçăo ou exclusăo de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2ş. Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se todas as demais regras e exigęncias estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que năo conflitar com as disposiçőes previstas neste artigo.
Capítulo V
Das Regras Gerais e Disposiçőes Finais
Artigo 14. A autenticaçăo da cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
§ 1ş. A autenticaçăo do documento de licenciamento -
CRLV, quando realizada em unidade de trânsito diversa do local de registro do veículo, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras contidas em normas do Departamento Estadual de Trânsito, além da obrigatória apresentaçăo do documento original.
§ 2ş. A cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, autenticada de acordo com as disposiçőes previstas na Resoluçăo Contran 13/98, será aceita como documento de porte obrigatório até 15 de abril de 2007.
§ 3ş. A expediçăo de vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, de acordo com as disposiçőes previstas na Resoluçăo Contran 205, de 20 de outubro de 2006, será regulada por meio de ato normativo específico.
Artigo 15. A inserçăo do número de inscriçăo do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas - RNTRC, para cumprimento das exigęncias previstas na Resoluçăo n° 1.737/06, da Agęncia Nacional de Transportes Terrestres, e da Resoluçăo Contran 187/06, será objeto de regulamentaçăo em ato normativo específico, sem prejuízo das disposiçőes previstas nesta Portaria.
Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de
janeiro de 2007 |