Portaria Detran - 823, de 28-4-2006
Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos, em cumprimento ŕs disposiçőes da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas posteriores alteraçőes, e dá outras providęncias.
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competęncia prevista no art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos automotores e outros tracionados, Considerando que a identificaçăo veicular dos veículos
impőe a utilizaçăo de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;
Considerando as regras da Resoluçăo Contran 45/98, dispondo sobre o sistema de placas de identificaçăo veicular e de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo;
Considerando a necessidade de adequaçăo dos procedimentos administrativos ŕ sistemática determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de Săo Paulo - Processo TC n° 12.159/026/98, impondo a adoçăo de medidas necessárias ŕ cobrança da taxa de serviços de trânsito;
Considerando a conclusăo do procedimento licitatório Pregăo Presencial n° 20/05, do qual decorreu a assinatura dos contratos destinados ao fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestaçăo de serviços de măo-de-obra para emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos automotores e outros tracionados, no âmbito do Estado de Săo Paulo;
Considerando, por derradeiro, as disposiçőes contidas na Lei Estadual n° 7.645, de 23.12.91 (D.O. de 21/12/91), com suas posteriores alteraçőes, especificando a cobrança de taxas em razăo do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela C, itens 10 e 17, resolve:
Capítulo I
Das Taxas de Emplacamento, Lacraçăo e Relacraçăo
Art. 1ş - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela C da Lei Estadual 7.645/91, com suas posteriores alteraçőes, será devido nos seguintes procedimentos administrativos:
I - registro e licenciamento de veículo novo - O KM;
II - transferęncia de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III - mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteraçăo de qualquer característica que implique na substituiçăo da placa traseira; e
V - nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento, lacraçăo ou relacraçăo, independentemente da responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento, expedido ou năo novo Certificado de Registro de Veículo.
§ 1ş - As hipóteses de năo incidęncia e isençăo do pagamento das taxas săo as previstas nos artigos 2ş e 3ş da Lei Estadual 7.645/91, vedado interpretaçăo extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
§ 2ş - O descumprimento das exigęncias legais relativas ao pagamento das taxas sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificaçăo, ao pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades previstas na legislaçăo tributária, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 3ş - O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua năo exigęncia ou insuficięncia no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 4ş - Os prestadores dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo e as empresas credenciadas pelo Detran/SP responderăo solidariamente pelo pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades, quando do irregular fornecimento ou realizaçăo do serviço sem a pertinente autorizaçăo, quando comprovado o năo pagamento da taxa ou insuficięncia no seu recolhimento, independentemente das responsabilidades
administrativa, civil e criminal.
Art. 2ş - Os valores das taxas de serviços săo os estabelecidos nos itens 10 e 17 da Tabela C da Lei Estadual 7.645/91, fixados em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de Săo Paulo - UFESP, na seguinte ordem:
I - Item 10 - Lacraçăo e Relacraçăo nos postos instalados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - 3,850 UFESP; e
II - Item 17 - Lacraçăo e Relacraçăo a domicílio - 5,500 UFESP.
§ 1ş - A conversăo da UFESP em moeda corrente será determinada por índice fixado pela Secretaria da Fazenda, prevalecendo, para o exercício de 2006, os seguintes valores:
I - Lacraçăo e Relacraçăo nos postos: R$ 53,63; e
II - Lacraçăo e Relacraçăo a domicílio: R$ 76,62.
§ 2ş - A cada taxa recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
Art. 3ş - As taxas de serviço serăo recolhidas em favor do Estado de Săo Paulo, por meio de pagamento realizado junto ŕs instituiçőes bancárias autorizadas, mediante utilizaçăo do Código 403-0 - Serviços de Trânsito Tabela C, em GARE-DR, com autenticaçăo digital.
§ 1ş - A primeira via da guia de arrecadaçăo, no original, será anexada ao processo de registro ou de substituiçăo da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), dele fazendo parte integrante, devendo a unidade de trânsito manter controle separado para fins de confrontaçăo com o volume de serviços realizados pela empresa contratada.
§ 2ş - O proprietário do veículo năo estará sujeito ao pagamento de importância adicional para a prestaçăo dos serviços, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
§ 3ş - A cobrança de importância adicional, exceto a relativa ŕ aquisiçăo de placa(s) especial(is), a favor da contratada, do fabricante de placa especial credenciado ou de terceiro, sujeitará o responsável ŕs sançőes previstas na Portaria Detran 1.650/03, sem prejuízo das apuraçőes no âmbito criminal.
Art. 4ş - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço, nos termos do art. 4ş da Lei Estadual n° 7.645/91.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será realizado antes da solicitaçăo da prestaçăo do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
Capítulo II
Das Regras Ordenativas do Sistema
Art. 5ş - A taxa paga pelo contribuinte compreenderá o fornecimento
dos seguintes itens:
I - placa(s) e/ou tarjeta(s); e
II - arame galvanizado trançado, parafusos, arruelas, ilhós ou rebites e lacre.
Art. 6ş - A identificaçăo e lacraçăo do veículo automotor ou tracionado será realizada de acordo com as disposiçőes contidas na Resoluçăo CONTRAN n° 45/98, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais disposiçőes contidas na Portaria Detran n° 1.650, de 20 de novembro de 2003.
Art. 7ş - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituiçăo da(s) placa(s) ou da tarjeta( s) de identificaçăo, ŕ exceçăo de pedido de confecçăo de placa especial.
§ 1ş - A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada ŕ verificaçăo das condiçőes de segurança, autenticidade de identificaçăo, legitimidade de propriedade e atualizaçăo dos dados cadastrais, conforme exigęncias previstas em Portarias do Detran/SP.
§ 2ş - A análise prévia e a vistoria poderăo ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 8ş - Para aplicaçăo das regras previstas nesta Portaria, atendidas as exigęncias da Resoluçăo CONTRAN n° 45/98, ficam estabelecidas as seguintes definiçőes legais e técnicas:
I - placa comum (de série): confeccionada em alumínio, incluída a tarjeta, previamente estocada nos postos de lacraçăo das unidades de trânsito, vinculados ou năo ŕs Circunscriçőes Regionais ou Seçőes de Trânsito;
II - placa especial: confeccionada em alumínio ou outro material, luminosa ou refletiva, incluída a tarjeta, com variaçőes de medidas ou outras características distintas da placa comum, fornecida por empresa credenciada pelo Detran/SP;
III - tarjeta: confeccionada em alumínio, contendo a gravaçăo da sigla identificadora da Unidade da Federaçăo e o nome do Município de registro do veículo; e
IV - lacre: confeccionado em material sintético virgem (polietileno), contendo características de inviolabilidade e identificaçăo do órgăo executivo de trânsito, de uso exclusivo, conforme regulamentaçăo a ser definida pelo Detran/SP.
Art. 9ş - A prestaçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo das placas e tarjetas dentificatórias nos veículos automotores e outros tracionados será de exclusiva competęncia das empresas contratadas pela administraçăo pública, realizada nos postos de lacraçăo ou em local diverso requerido pelo usuário (serviço domiciliar).
§ 1ş - O fornecimento das placas comuns e das tarjetas, estas quando exigidas em separado, será de exclusiva atribuiçăo das empresas contratadas para a prestaçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
§ 2o As regras para o fornecimento e execuçăo dos serviços săo as constante dos contratos firmados pelo Detran/SP.
§ 3ş - As empresas contratadas năo poderăo estabelecer tratamento diferenciado na hipótese de execuçăo dos serviços destinados ao emplacamento, lacraçăo e relacraçăo das placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado, sob pena violaçăo das normas previstas na Portaria Detran nş 1650/03.
§ 4ş - O credenciamento para a fabricaçăo de placa especial năo induz permissăo ou autorizaçăo para o fornecimento de placa comum e prestaçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
Capítulo III
Do Processo de Controle e Fiscalizaçăo
Art. 10 O controle da movimentaçăo do fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo serăo realizados pelos gestores dos contratos, de acordo com as regras estabelecidas nos instrumentos firmados pela administraçăo pública e nas disposiçőes da Portaria Detran 1.650/03.
Parágrafo único. Idęntico procedimento será adotado com relaçăo ŕ contrataçăo de empregados e demonstraçăo da regularidade relacionada com o recolhimento dos tributos e encargos previdenciários.
Art. 11 Sem prejuízo das atribuiçőes dos gestores dos contratos, o controle e a fiscalizaçăo das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas serăo realizados pelos seguintes órgăos do Departamento Estadual de Trânsito, de acordo com suas atribuiçőes e competęncia territorial:
I - Divisăo de Registro e Licenciamento da Sede do Detran;
II - Divisăo de Controle do Interior;
III - Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, de acordo com o município de sua instalaçăo; e
IV - Corregedoria do Detran.
Art. 12 O controle e a fiscalizaçăo compreendem a verificaçăo da correta execuçăo das atividades autorizadas, incluindo a conferęncia de todos os dados constantes em relatórios mensais encaminhados pelas credenciadas e empresas contratadas.
§ 1ş - A constataçăo de irregularidade será comunicada ao gestor do contrato que abranger o local da ocorręncia.
§ 2ş - A qualquer tempo, o diretor do Detran e os gestores dos contratos poderăo determinar a realizaçăo de vistoria ou fiscalizaçăo extraordinária.
Art. 13 As empresas contratadas e as credenciadas, para cumprimento das regras de funcionamento do sistema, deverăo estar adequadamente informatizadas para fins de recebimento e transmissăo eletrônica dos dados informativos essenciais para o controle e pertinente fiscalizaçăo.
Parágrafo único. O sistema informatizado abrangerá os pedidos de placa comum e especial, tarjetas e autorizaçőes para emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
Capítulo IV
Das Disposiçőes Gerais
Art. 14 A cobrança das taxas de serviços terá início no dia 8-5-2006, independentemente da data:
I - da nota fiscal, sendo irrelevante o momento da entrega ou posse do veículo;
II - do endosso ou do reconhecimento de firma aposto no Certificado de Registro do Veículo - CRV;
III - do contrato de compra e venda; e
IV - constante em documento diverso, subscrito pelo particular ou por autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 15 O pagamento da taxa de serviço, em qualquer uma das hipóteses previstas na legislaçăo tributária e nesta Portaria, aplica-se a todos os processos administrativos, averbados ou năo, assim como aos pendentes de cumprimento de exigęncias estabelecidas pela legislaçăo de trânsito para sua plena regularizaçăo.
Art. 16 O pagamento antecipado destinado ŕ aquisiçăo de placas, tarjetas e/ou prestaçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, realizados com base na sistemática anterior ŕ vigęncia desta Portaria, năo será de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. O interessado, quando da ocorręncia descrita no caput do artigo, requererá da empresa a devoluçăo do valor pago, sem prejuízo da apuraçăo de eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal, desde que verificado irregularidade ou indevido recebimento em desacordo com as normas
administrativas.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário. |