DEPARTAMENTO,ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 1.515, de 24-8-2006
Regulamenta o uso da placa de experięncia
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito - Detran/SP,
Considerando a competęncia contida no artigo 22, I, c.c artigo 115, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronizaçăo dos procedimentos administrativos destinados ao controle do registro e uso das placas de experięncia nos estabelecimentos indicados no
artigo 330 do ordenamento de trânsito; Considerando as disposiçőes das Resoluçőes n°s 45/98 e
60/98, resolve:
Capítulo I
Do Enquadramento Artigo 1ş. A pessoa jurídica regularmente constituída para
comercializar ou executar reformas e recuperaçăo de veículos, usados ou năo, poderá fazer uso de placa de experięncia.
Artigo 2ş. A autorizaçăo para uso da placa de experięncia fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito, independentemente da
forma de constituiçăo societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislaçőes tributárias federal, estadual ou municipal.
§ 1ş. O cadastramento e a autorizaçăo serăo atribuídos para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de Săo Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.
§ 2ş. Năo será atribuído o cadastramento ou expedida a renovaçăo anual para o estabelecimento que năo esteja regularmente constituído ou que năo comprove o atendimento das
exigęncias previstas nesta Portaria.
§ 3ş. O indeferimento da renovaçăo năo desonerará o estabelecimento das cominaçőes legais e demais penalidades previstas na legislaçăo de trânsito e nesta Portaria.
Capítulo II
Do Cadastramento e da Renovaçăo Anual
Seçăo I
Do Cadastramento Artigo 3ş. O registro do cadastramento, a expediçăo da autorizaçăo, a atribuiçăo dos caracteres alfanuméricos da placa de experięncia e a renovaçăo anual da autorizaçăo serăo realizados pela Divisăo de Registro e Licenciamento do
Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Competirá ao Delegado Divisionário de Polícia da Divisăo de Registro e Licenciamento regulamentar os critérios destinados ŕ delimitaçăo da quantidade de placas de
experięncia atribuídas para cada unidade do estabelecimento requerente.
Artigo 4ş. Para o registro do cadastramento serăo exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento,
contemplando, de forma expressa e justificada, a quantidade de placas de experięncia necessárias para suas atividades;
II - ato de constituiçăo do estabelecimento, acompanhado das alteraçőes posteriores ou da última consolidaçăo e alteraçőes posteriores a esta, devidamente arquivados perante o
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III - prova de inscriçăo no:
a) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento;
b) cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorręncia do enquadramento da atividade; e
c) cadastro de Contribuintes do Município, em decorręncia do enquadramento da atividade;
IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigęncias relacionadas com a segurança, conforto
e higiene;
V - certidăo negativa de falęncia, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores ŕ data de sua apresentaçăo;
VI - prova da regular contrataçăo de seguro de responsabilidade civil contra terceiros para a(s) placa(s) de experięncia autorizada(s);
VII - declaraçăo escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto ŕ aceitaçăo das regras e condiçőes estabelecidas para a obtençăo do cadastramento, renovaçăo anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislaçăo de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito; e
VIII - comprovaçăo do pagamento, por placa requerida, da taxa de autorizaçăo prevista no item 2.2 da Tabela C da Lei Estadual 7.645/91, fixada em 2,200 UFESP.
Parágrafo único. Os documentos poderăo ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia năo autenticado, ŕ exceçăo da certidăo negativa de falęncia e das declaraçőes
firmadas pelo representante legal do estabelecimento, apresentadas no original.
Artigo 5ş. O pedido será preliminarmente analisado pela Comissăo de Cadastramento, designada pelo Delegado Divisionário de Polícia da Divisăo de Registro e Licenciamento,
incumbindo ŕquela:
I - verificar a regularidade da documentaçăo exigida, saneando eventuais imperfeiçőes ou irregularidades detectadas quanto ŕ formulaçăo e expediçăo dos documentos;
II - deliberar sobre questőes e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
III - requerer a complementaçăo dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV - opinar conclusivamente quanto ŕ:
a) viabilidade do pedido, renovaçăo do cadastramento e mudança do local de funcionamento da unidade requerente;
b) acréscimo ou diminuiçăo da quantidade de placas de experięncia atribuídas;
c) cancelamento e atribuiçăo de novo conjunto alfanumérico, na hipótese de subtraçăo ou perda da placa de experięncia; e
d) homologaçăo do programa destinado ao uso de sistema informatizado - dados eletrônicos;
V - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de registro e cadastramento, incluindo as renovaçőes periódicas.
Artigo 6ş. O cadastramento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigęncias
estabelecidas pelo
Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 7ş. O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá:
I - identificaçăo completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;
II - termo de validade, renovável a cada período de doze meses; e
III - código de cadastramento e quantidade de placas atribuídas.
§ 1ş. O cadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2ş. O modelo de autorizaçăo para uso da placa de experięncia será disciplinado pela Divisăo de Registro e Licenciamento, atentando para os requisitos especificado no caput do artigo.
Seçăo II
Da Renovaçăo do Cadastramento
Artigo 8ş. O pedido de renovaçăo do cadastramento será requerido mediante apresentaçăo dos documentos previstos no
artigo 4ş e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.
Artigo 9ş. A renovaçăo do cadastramento será conferida
por despacho da autoridade de trânsito, após análise da Comissăo de Cadastramento.
Artigo 10. A năo apresentaçăo do pedido de renovaçăo anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no cancelamento do registro inicial e conseqüente devoluçăo
ou apreensăo das placas atribuídas, sem prejuízo da aplicaçăo das sançőes administrativas previstas no ordenamento de trânsito.
Parágrafo único. A decisăo administrativa será publicada no Diário Oficial do Estado.
Seçăo III
Das Alteraçőes Cadastrais
Artigo 11. A transferęncia do local de funcionamento do estabelecimento será comunicada ŕ unidade de trânsito, mediante apresentaçăo de todos os documentos pertinentes ŕ
regularizaçăo perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, com posterior publicaçăo do ato de autorizaçăo no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os livros anteriormente utilizados pelo estabelecimento para controle das placas de experięncia serăo aproveitados para os registros subseqüentes.
Artigo 12. A requerente poderá, desde que justificado e comprovado, solicitar o acréscimo ou a diminuiçăo da quantidade de placas de experięncia atribuídas, atendidas as exigęncias previstas nos incisos VI e VIII do artigo 4ş e as demais disposiçőes previstas nesta Portaria.
Capítulo III
Da Fiscalizaçăo
Artigo 13. O controle e a fiscalizaçăo das atividades exercidas pelos estabelecimentos serăo realizados no âmbito da área de atuaçăo das seguintes unidades:
I - na Capital, pela Divisăo de Crimes de Trânsito; e
II - nos demais municípios, pelas Circunscriçőes Regionais de Trânsito com competęncia de atuaçăo definida em ato administrativo conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito.
Parágrafo único. A Divisăo de Crimes de Trânsito, mediante expressa autorizaçăo do Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, realizará as atividades de fiscalizaçăo nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuaçăo, independentemente das obrigaçőes conferidas ŕs
autoridades das Circunscriçőes Regionais de Trânsito.
Artigo 14. A fiscalizaçăo verificará a correta execuçăo das obrigaçőes especificadas na legislaçăo de trânsito, incluindo o controle dos livros de registro e uso das placas de experięncia pelos veículos nas vias públicas abertas ŕ circulaçăo.
§ 1ş. A constataçăo de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagraçăo de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento
e aplicaçăo da penalidade pertinente.
§ 2ş. A autoridade de trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará ŕ autoridade policial competente para adoçăo das providęncias no âmbito da Polícia Judiciária.
Capítulo IV
Da Escrituraçăo
Seçăo I Dos Livros de Registro
Artigo 15. A cada cadastramento corresponderá um único livro de registro, compreendendo a(s) placa(s) de experięncia atribuída(s).
§ 1ş. O livro de registro contemplará os seguintes lançamentos:
I - data e hora de saída e retorno do veículo ao estabelecimento;
II - placa, marca, modelo e cor do veículo;
III - número da ordem de serviço emitida pelo estabelecimento;
e
IV - nome e número do documento de habilitaçăo do condutor autorizado a fazer a experięncia.
§ 2ş. O dirigente da Divisăo de Registro e Licenciamento especificará em ato administrativo o modelo e a formataçăo do livro de registro destinado ao lançamento das movimentaçőes.
Artigo 16. Os livros de registro terăo suas páginas numeradas tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterăo termo de abertura e encerramento
lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados pela autoridade da unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serăo autenticadas pela mesma
autoridade.
§ 1ş. O procedimento previsto no caput do artigo será realizado posteriormente ao credenciamento e expediçăo da(s) autorizaçăo(őes) para uso da(s) placa(s) de experięncia.
§ 2ş. Para cada livro de registro encadernado ou de folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item 16 da Tabela C da Lei Estadual nş 7.645/91.
§ 3ş. A exigęncia e o controle do(s) livro(s) de registro e o pagamento da(s) taxa(s) prevista(s) no parágrafo anterior serăo realizados pelas unidades de trânsito, em face do local de funcionamento
da unidade do estabelecimento requerente.
Artigo 17. A saída e o retorno de veículos ao estabelecimento serăo registrados no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.
Artigo 18. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, terăo acesso aos livros de registro sempre que o solicitarem para fins de controle e fiscalizaçăo.
§ 1ş. Os livros de registro năo serăo retirados do estabelecimento por força da atuaçăo decorrente de regular fiscalizaçăo, ŕ exceçăo de eventuais providęncias no âmbito da Polícia
Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.
§ 2ş. A via original da ordem de serviço e seus complementos serăo arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do męs subseqüente a
sua emissăo.
§ 3ş. Os livros de registro serăo arquivados no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
Seçăo II
Do Sistema Informatizado - Dados Eletrônicos
Artigo 19. O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigęncias técnicas a serem estabelecidas pela Divisăo de Registro e Licenciamento, atendidas, no mínimo, as seguintes disposiçőes:
I - apresentaçăo detalhada do sistema informatizado;
II - disponibilizaçăo dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e
III - homologaçăo do programa pelo dirigente da Divisăo de
Registro e Licenciamento.
Artigo 20. Os dados registrados conterăo todos os lançamentos previstos no § 1ş do artigo 15 desta Portaria, com posterior transcriçăo em listagens com páginas numeradas e levados
ŕ repartiçăo de trânsito para autenticaçăo, até o décimo quinto dia do męs seguinte ao de referęncia.
§ 1ş. As exigęncias previstas nos §§ 2ş e 3ş do artigo 16 serăo adotadas por ocasiăo do recebimento das listagens encaminhadas pelo estabelecimento.
§ 2ş. A via original da ordem de serviço e seus complementos serăo arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do męs subseqüente a
sua emissăo.
§ 3ş. As listagens autenticadas pela unidade de trânsito serăo arquivadas no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
4 Săo Paulo, 116 (162) Diário Oficial Poder Executivo - Seçăo I sexta-feira, 25 de agosto de 2006 medidas no âmbito da Polícia Judiciária serăo aplicadas na hipótese de constataçăo de infraçőes cometidas por meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema.
Capítulo V
Da Placa de Experięncia
Artigo 22. A placa de experięncia será confeccionada por fabricante credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito, atendendo todas as especificaçőes técnicas contidas
na Resoluçăo CONTRAN nş 45/98.
Artigo 23. Para a encomenda, fabricaçăo e entrega dos conjuntos alfanuméricos serăo observadas as exigęncias contidas na Portaria DETRAN nş 1.650, de 2003, em especial:
I - autorizaçăo expressa da Divisăo de Registro e Licenciamento; e
II - depósito da(s) placa(s) de experięncia na Circunscriçăo Regional de Trânsito ou na Divisăo de Registro e Licenciamento, respectivamente ao local de funcionamento do solicitante.
Parágrafo único. A unidade de trânsito procederá ŕ entrega da(s) placa(s) de experięncia ao estabelecimento interessado.
Artigo 24. As placas de experięncia serăo afixadas por grampos metálicos ou elásticos, apostas sobre as placas originais do veículo e, tratando-se de veículo novo (zero quilômetro),
parafusadas nos receptáculos próprios.
Artigo 25. O veículo dotado de placa de experięncia só poderá circular nas vias públicas vinculadas ŕ área territorial da unidade de trânsito em que estiver localizada a unidade do
estabelecimento, cumprindo com todas as normas gerais de circulaçăo e conduta.
Artigo 26. Será obrigatório, durante o percurso, o porte da autorizaçăo atribuída pela Divisăo de Registro e Licenciamento.
Artigo 27. O deslocamento do veículo será precedido do pertinente lançamento no livro de registro ou no sistema informatizado, com preenchimento das demais anotaçőes quando
do seu retorno ao estabelecimento.
Artigo 28. A năo identificaçăo do responsável pela conduçăo do veículo, em caso de acidente, infraçăo de trânsito ou qualquer outra irregularidade, implicará na responsabilidade administrativa do proprietário ou responsável legal do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominaçőes legais.
Artigo 29. As placas de experięncia năo poderăo, sob qualquer hipótese, ser alugadas, emprestadas ou cedidas para qualquer pessoa, física ou jurídica, sendo responsável direto pelo
desvio de finalidade o proprietário ou representante legal do estabelecimento.
Parágrafo único. A autorizaçăo ficará vinculada ŕ unidade do estabelecimento, vedada a utilizaçăo da(s) placa(s) por outra unidade, ainda que sediada no mesmo município.
Artigo 30. A subtraçăo ou a perda da placa de experięncia implicará na imediata comunicaçăo ŕ unidade de trânsito, incumbindo a esta encaminhar a notícia para apreciaçăo da
Divisăo de Registro e Licenciamento, responsável pelo cancelamento e atribuiçăo de novo conjunto alfanumérico.
Capítulo VI
Do Procedimento Administrativo Punitivo Seçăo I Das Regras Gerais
Artigo 31. A falta de escrituraçăo dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibiçăo serăo punidas com a multa prevista para a infraçăo gravíssima, independentemente
das demais cominaçőes legais previstas na legislaçăo de trânsito e na lei penal.
§ 1ş. A infraçăo gravíssima é a estabelecida no inciso I do art. 258 do CTB, correspondendo a cento e oitenta UFIR, năo sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto
no art. 284 do mesmo ordenamento.
§ 2ş. A multa corresponderá a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), nos termos da Resoluçăo CONTRAN nş 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de
9.04.02).
Artigo 32. A responsabilidade pelo pagamento da multa é do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa, năo elidindo a responsabilidade solidária
dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do local de cadastramento.
Artigo 33. A multa aplicada pela autoridade competente será recolhida de acordo com as disposiçőes previstas na legislaçăo tributária quanto a forma e prazo de pagamento.
Seçăo II
Da Autuaçăo
Artigo 34. Ocorrendo infraçăo prevista na legislaçăo de trânsito, será lavrado auto de infraçăo, do qual constará:
I - tipificaçăo da infraçăo;
II - local, data e hora da verificaçăo da infraçăo;
III - identificaçăo do estabelecimento e respectivo número de cadastramento, quando for o caso;
IV - assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível, valendo esta como notificaçăo do conhecimento da lavratura do auto de infraçăo; e
V - identificaçăo da unidade de trânsito e do agente autuador.
§ 1ş. A ausęncia do representante legal ou sua recusa na assinatura do auto de infraçăo será suprida pela indicaçăo de duas testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade de trânsito.
§ 2ş. A autoridade de trânsito, constatada a ocorręncia de mais de uma infraçăo, poderá autorizar o preenchimento de um único auto de infraçăo, desde que contemple individualmente todas as ocorręncias verificadas pelo agente designado.
Artigo 35. A infraçăo será comprovada por declaraçăo do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infraçăo, conforme modelo a ser definido pelo dirigente da Divisăo de Crimes de Trânsito.
Artigo 36. O agente da autoridade de trânsito, independentemente das providęncias previstas nesta Portaria, apontará eventual observaçăo quanto ŕ verificaçăo de indícios caracterizadores
de ilícito penal, sem prejuízo das determinaçőes impostas pela autoridade policial competente.
Artigo 37. A aplicaçăo de sançăo será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao infrator o pleno exercício do direito de defesa.
Seçăo III
Da Competęncia, Da Instauraçăo e da Notificaçăo
Artigo 38. O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento da unidade credenciada
pela Divisăo de Registro e Licenciamento.
Parágrafo único. Na Capital, a competęncia prevista no caput do artigo será exercida pela Divisăo de Crimes de Trânsito.
Artigo 39. A notificaçăo da autuaçăo e da imposiçăo da penalidade conterá os dados informativos contidos no artigo 34 desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejaram
a deflagraçăo do procedimento e a aplicaçăo da multa.
Artigo 40. O estabelecimento será notificado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua cięncia, inclusive por meio da apresentaçăo de
defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.
Parágrafo único. A notificaçăo devolvida por desatualizaçăo do endereço será considerada válida para todos os efeitos legais.
Seçăo IV
Da Defesa do Infrator Artigo 41. A defesa interposta por escrito, no prazo de trinta
dias contados da data do recebimento da notificaçăo, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:
I - indicaçăo da unidade de trânsito;
II - qualificaçăo do infrator;
III - exposiçăo dos fatos, com a respectiva imputaçăo, fundamentaçăo legal da defesa e apresentaçăo de documentos que comprovem as alegaçőes deduzidas;e
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1ş. Acompanhará a defesa, para sua aceitaçăo e validaçăo, cópia năo autenticada da identificaçăo do estabelecimento, do seu representante legal e do respectivo auto de infraçăo.
§ 2ş. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentaçăo de procuraçăo, na forma da lei, sob pena de năo conhecimento da defesa.
Artigo 42. A autoridade de trânsito, quando năo apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade de constituiçăo de defensor dativo.
Seçăo V
Do Julgamento da Defesa
Artigo 43. A autoridade de trânsito, após análise dos elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisăo
motivada e fundamentada, acolhendo as razőes da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificaçăo do estabelecimento.
Artigo 44. O estabelecimento será notificado para cientificaçăo da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, a qual será expedida por remessa postal, admitido outros meios
hábeis, desde que assegurada sua cięncia.
Parágrafo único. A autoridade competente, na hipótese de devoluçăo da notificaçăo, inclusive pela recusa no seu recebimento, dará cięncia da aplicaçăo da penalidade mediante publicaçăo
no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.
Seçăo VI
Do Recurso Administrativo
Artigo 45. Será admitida a interposiçăo de pedido de reconsideraçăo perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, o qual deverá ser interposto no prazo de até trinta dias, contados do conhecimento da penalidade administrativa ou da publicaçăo no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. A apreciaçăo do pedido de reconsideraçăo encerra a instância administrativa de julgamento de infraçăo e penalidade, năo sendo aplicáveis as regras relativas aos recursos
decorrentes de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores ou proprietários de veículos automotores.
Artigo 46. A defesa e o pedido de reconsideraçăo năo serăo conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem năo seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberaçăo da autoridade
competente. Parágrafo único. O pedido de reconsideraçăo terá efeito suspensivo.
Seçăo VII
Da Forma de Aplicaçăo da Penalidade Artigo 47. O pagamento da multa será efetuado em até
trinta dias contados da decisăo administrativa final. Artigo 48. O năo pagamento da penalidade implicará na sua formal comunicaçăo ao órgăo fazendário para adoçăo das
providęncias relacionadas com sua cobrança legal, via administrativa ou por meio do Poder Judiciário.
Capítulo VII
Das Disposiçőes Finais
Artigo 49. Os prazos previstos nesta Portaria serăo contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1ş. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.
§ 2ş. Os prazos năo comportam ampliaçăo por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.
Artigo 50. A autenticaçăo de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim, ŕ vista do original apresentado.
Artigo 51. O controle dos respectivos livros de registro, do sistema informatizado e do uso de placas de experięncia será realizado separadamente das disposiçőes contidas na Portaria
DETRAN n° 808, de 20 de abril de 2006.
Artigo 52. A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgăo fazendário, quando presentes indícios de ilícitos penais ou infraçăo tributária.
Artigo 53. As disposiçőes contidas nesta Portaria năo elidem ou suprem eventuais exigęncias normativas ou obrigaçőes estabelecidas nas legislaçőes federal, estadual ou municipal, que deleguem competęncia a outros órgăos públicos para fins de registro, controle e fiscalizaçăo das atividades dos estabelecimentos.
Artigo 54. As penalidades previstas nesta Portaria aplicamse para as condutas ocorrentes a partir da data do cadastramento e respectiva autorizaçăo para o uso da(s) placa(s) de experięncia.
Artigo 55. As placas de experięncia e respectivas autorizaçőes conferidas antes da vigęncia desta Portaria serăo entregues na unidade de trânsito afeta ao local de funcionamento doestabelecimento, alternadamente, nas seguintes situaçőes e prazos:
I - quando o estabelecimento năo realizar o pedido de cadastramento, no prazo de trinta dias, contados da data da publicaçăo desta Portaria, e
II - no momento da retirada dos novos conjuntos alfanuméricos conferidos pela autoridade de trânsito.
§ 1ş. A autoridade de trânsito determinará a inutilizaçăo das placas de experięncia, lavrando termo pertinente para fins de controle e fiscalizaçăo.
§ 2ş. Os livros de registro anteriormente utilizados serăo entregues na unidade de trânsito respectiva para lavratura de
termo de encerramento e inutilizaçăo das respectivas folhas em branco, com posterior devoluçăo a requerente para cumprimento do disposto no artigo 18 e seus parágrafos.
Artigo 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário. |