Portaria CAT-54, de 17-3-2009
Disciplina as condiçőes para fruiçăo da reduçăo da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados ŕ locaçăo que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorręncia de contrato de arrendamento mercantil.
O Coordenador da Administraçăo Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1ş e 2ş do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria: Art. 1ş - A reduçăo em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1ş do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito ŕ incidęncia do imposto ŕ alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorręncia do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorręncia de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado ŕ locaçăo no território paulista;
III - estiver registrado no órgăo de trânsito competente deste Estado.
Parágrafo único - para fins de fruiçăo da reduçăo da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
1 - ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locaçăo de veículos;
2 - estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3 - cumprir as demais obrigaçőes previstas na legislaçăo do IPVA.
Art. 2ş - A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II - cópia do documento que comprove a regularidade da inscriçăo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorręncia do fato gerador e da Demonstraçăo do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV - arquivo digital, gravado em mídia óptica conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo as informaçőes relativas a todos os veículos sujeitos ŕ aplicaçăo da reduçăo da alíquota do imposto, nos termos do artigo 1ş;
V - declaraçăo, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locaçăo de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da empresa.
§ 1ş - na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veículos năo estar situado no território paulista, ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de Săo Paulo.
§ 2ş - Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorręncia do fato gerador, ela poderá, em substituiçăo aos documentos referidos no inciso
III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato
analítico e na unidade monetária vigente, a previsăo do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 3ş - A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior ŕquele de ocorręncia do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto męs subseqüente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos năo estiverem disponíveis para instruí-lo.
§ 4ş - A fruiçăo da reduçăo da alíquota do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relaçăo a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolizaçăo do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3ş - A responsabilidade pela decisăo quanto ŕ homologaçăo do cadastramento da empresa locadora de veículos na Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2ş.
§ 1ş - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituiçăo ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade pela decisăo a outra autoridade fiscal.
§ 2ş - A locadora de veículos será:
1 - notificada da decisăo sobre a homologaçăo do seu cadastramento na Secretaria da Fazenda por meio de publicaçăo no Diário Oficial do Estado de Săo Paulo;
2 - cientificada da publicaçăo referida no item 1 mediante comunicaçăo expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.
§ 3ş - da decisăo que denegar a homologaçăo do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificaçăo da decisăo.
Art. 4ş - As informaçőes contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2ş serăo, no ato da sua entrega, submetidas a validaçăo de consistęncia de leiaute por meio de processamento
eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificaçăo ŕ locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:
I - validaçăo concluída com sucesso, indicando que as informaçőes contidas no arquivo digital foram processadas sem erros de consistęncia;
II - validaçăo concluída com erros, indicando que as informaçőes contidas no arquivo digital foram processadas com erros de consistęncia;
III - dados corrompidos por problemas no meio físico, indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos dados relativos ŕs informaçőes contidas no arquivo digital.
§ 1ş - A validaçăo de consistęncia de leiaute restringe-se ŕ verificaçăo quanto ŕ estrutura lógica das informaçőes contidas no arquivo digital entregue em face das orientaçőes e especificaçőes técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
§2ş - na hipótese do inciso I, a respectiva notificaçăo expedida ŕ locadora de veículos năo implicará:
1 - a veracidade e a integridade das informaçőes contidas no arquivo digital entregue;
2 - a homologaçăo do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
§ 3ş - Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituiçăo ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificaçăo a ela expedida.
§ 4ş - O năo cumprimento do disposto no § 3ş impedirá:
1 - na hipótese do inciso II, a fruiçăo da reduçăo da alíquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veículos cujas informaçőes contidas no arquivo digital originalmente entregue năo tiverem sido regularmente validadas;
2 - na hipótese do inciso III, a homologaçăo do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
Art. 5ş - A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruiçăo da reduçăo de alíquota do IPVA, deverá:
I - entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada męs, arquivo digital que contenha as informaçőes de que trata o inciso IV do artigo 2ş, devidamente atualizadas até o męs imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteraçăo em relaçăo ŕquelas contidas no último arquivo digital entregue ŕ Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstraçăo do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - na hipótese da alínea a do inciso I:
1 - o referido arquivo digital deverá conter também as informaçőes detalhadas de todas as inclusőes e baixas de veículos ocorridas desde 1ş de janeiro de 2009 até o último dia do męs imediatamente anterior ŕquele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2 - as informaçőes contidas no referido arquivo digita serăo submetidas a validaçăo de consistęncia de leiaute nos termos do disposto no artigo 4ş.
Art. 6ş - para efetuar o recolhimento do IPVA com a reduçăo de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar Outras Opçőes, em seguida Locadoras de Veículos e emitir a respectiva guia de recolhimento.
§ 1ş - As informaçőes preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serăo de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
§ 2ş - A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7ş - A empresa locadora de veículos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal competente, estará apta ŕ fruiçăo da reduçăo da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea a do inciso I do artigo 5ş, desde que protocolize
o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com arquivo digital que contenha as informaçőes atualizadas de todos os veículos sujeitos ŕ aplicaçăo da reduçăo da alíquota do imposto, incluindo a discriminaçăo de todas as inclusőes e baixas de veículos ocorridas desde 1ş de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.
Art. 8ş - Fica revogada a Portaria CAT - 7, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9ş - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, produzindo efeitos desde 1ş de janeiro de 2009. |