Altera dispositivos da Portaria Detran nş 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro e licenciamento de
veículos e dá outras providęncias
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979;
Considerando as regras estabelecidas no Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do registro de veículos e expediçăo do Certificado de Registro de Veículo - CRV;
Considerando, por derradeiro, as disposiçőes elencadas na Resoluçăo Contran nş 292, de 29-08-08, exigindo, para fins de licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular
- GNV, a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV, resolve:
Art. 1ş - Ficam incluídos os artigos 6şA e 6şB ŕ Portaria Detran nş 1.606, de 19-8-2005, com a seguinte redaçăo:
Art. 6şA A inspeçăo de segurança veicular, necessária para modificaçăo das características veiculares, será realizada por Instituiçăo Técnica licenciada pelo Denatran, devendo o
número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ser registrado no campo das observaçőes do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículos - CRLV.
Art. 6şB É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustível.
§ 1ş Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliaçăo da Conformidade, conforme regulamentaçăo específica do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial - Inmetro.
§ 2ş Por ocasiăo do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular - GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro, conforme regulamentaçăo específica, onde conste a
identificaçăo do instalador registrado pelo Inmetro, que executou o serviço;
II - Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama,
ou aposiçăo do número do mesmo no CSV.
Art. 2ş - Para o licenciamento anual dos veículos que utilizam Gás Natural Veicular - GNV como combustível será exigida a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular -
CSV, conforme determinaçăo prevista no § 3ş do artigo 7ş da Resoluçăo Contran nş 292, de 29-8-2008.
Art. 3ş - O descumprimento da exigęncia prevista no artigo anterior ou a reprovaçăo do veículo quando de sua sujeiçăo ŕ inspeçăo de segurança veicular impedirá:
I - licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II - transferęncia da propriedade;
III - mudança do município de registro;
IV - alteraçăo de características ou da categoria;
V - expediçăo da 2Ş via do Certificado de Registro de
Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situaçăo;
VI - inserçăo ou baixa de gravame, quando necessária a expediçăo de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 4ş Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo |