O Delegado Divisionário de Polícia da Divisăo de Registro e Licenciamento de Veículos - DILI - do Detran de Săo Paulo, Considerando a esteira sistęmica estatuída e implantada no bojo da Portaria Detran de nş 1.515, datada de 24/AGO/2006,
Considerando, também, o compasso organizacional-normativo estampado junto ŕ alínea "a", do inciso II, artigo 12, da Lei (Est./SP) de n.ş 10.177/98,
Considerando, entăo, os imperativos operacionais advindos da sobredita Port. 1.515/06, em especial aqueles afetos e atinentes ŕ esta Dili/Detran/SP, assim, resolve:
Artigo 1.ş A Comissăo de Cadastramento, com as suas atribuiçőes definidas pelo artigo 5 da Portaria Detran 1.515/06, será composta pelos Drs. James William Mecchi e Geraldo Tadeu de Almeida, ambos Delegados de Polícia Assistentes desta DILI, e, também, por Júlio Antônio de Lima Júnior, Pedro Czeck e Luiz Guilherme Mollo, servidores públicos desta Casa, ao que, no fiel desempenho de seus respectivos misteres, sobredita Comissăo, terá como membros suplentes o Dr. Eduardo Simőes Miraldi e Alexandre Donizete Rolim de Lima, respectivamente, Delegado de Polícia Assistente e Chefe do Expediente desta DILI.
Parágrafo Único. Os atos decorrentes da efetivaçăo das atribuiçőes do colegiado aludido no caput e aqueles que, eventualmente, demandarem de forma indireta, serăo firmados, exclusivamente, por um dos dois primeiros membros, os quais, em seus impedimentos ou ausęncias, serăo especificamente substituídos pelo primeiro suplente.
Artigo 2.ş A autenticaçăo das reprografias documentais exibidas nas diversas rotinas disciplinadas pela Portaria Detran 1.515/06, será procedida, sempre, ŕ vista do(s) respectivo(s) original(is), pelo Sr. Alexandre Donizete Rolim de Lima, o qual, em seus impedimentos ou ausęncias, será substituído pelo Sr. Alexandre Vieira Gallindo, ambos Escrivăes de Polícia desta DILI/Detran.
Parágrafo Único. Nos casos dúbios ou técnicos, os supramencionados servidores se absterăo de autenticar qualquer documento e, incontinenti, farăo submetę-lo(s) ŕ apreciaçăo da Comissăo de Cadastramento, elencada na articulaçăo anterior, a qual, entăo, deliberará conforme os contornos estabelecidos pelo ato administrativo apontado no caput.
Artigo 3.ş. A quantificaçăo das placas de experięncia, a ser solicitada por cada unidade do estabelecimento requerente, será avaliada pela Comissăo de Cadastramento designada junto ao primeiro artigo deste ato e tendo como balizamento as expressas justificativas contidas na formal solicitaçăo prevista pelo artigo 4, inciso I, da Portaria DETRAN n.ş 1.515/06, devendo, ainda, ser observados, dentre outros considerados oportunos in concreto, os seguintes critérios objetivos:
I - Nos casos de primeiro cadastramento, o pedido deverá ser instruído com demonstrativo orgânico indicativo, naquele momento, do movimento operacional compatível com a estrutura técnica e/ou comercial do interessado;
II - em caso de pedido renovatório do cadastramento, a majoraçăo ou a minoraçăo da quantificaçăo de placas de experięncia deverá atender as oscilaçőes técnicas e/ou comerciais, demonstráveis pela evoluçăo ou involuçăo do uso das placas de experięncia anteriormente atribuídas, comprovadas através dos formais registros de saída e retorno dos veículos ao estabelecimento.
Parágrafo Único. A qualquer tempo o estabelecimento interessado poderá solicitar, incidental e justificadamente, adiçăo ou diminuiçăo do seu acervo de placas de experięncia, fazendo-o nos moldes do alinhado junto ao artigo 5 e seus incisos da já citada Portaria Detran 1.515/06.
Artigo 4.ş. A autorizaçăo para o uso da placa de experięncia obedecerá os parâmetros gráficos e de conteúdo constantes do anexo I desta Portaria, sendo imprescindível o seu porte quando o respectivo veículo houver, motivadamente, por circular nas vias públicas correspondentes aos devidos limites territoriais.
Parágrafo Único. O responsável pelo estabelecimento cadastrado nesta DILI, cuidará, na plenitude e na integralidade, da satisfaçăo de todos os requisitos contidos na Portaria Detran 1.515/06, referentes ao percurso veicular experimental.
Artigo 5.ş. O modelo e a formataçăo do livro de registro destinado ao lançamento das movimentaçőes veiculares enquadradas como de experięncia, obedecerăo o emolduramento gráfico e o conteúdo integrantes do anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. A escrituraçăo, a guarda e as apresentaçőes do livro de registro das movimentaçőes dos veículos suscetíveis ao uso das placas de experięncia autorizadas seguirăo, fielmente, os ditames preceituados nos respectivos termos da Portaria Detran n.ş 1.515/06.
Artigo 6.ş. A Comissăo de Cadastramento, nominada neste ato administrativo, providenciará, exauridos o prazo e as condiçőes estabelecidas no artigo 55 da Portaria Detran n.ş 1.515/06, as formais comunicaçőes aos estabelecimentos em desalinho ŕquele ordenamento administrativo.
Parágrafo Único. Cuidará, igualmente, o colegiado suso, de modo eficaz, das providęncias necessárias ŕs formais publicaçőes arroladas no regramento referido no caput, junto ŕ imprensa oficial deste Estado.
Artigo 7.ş. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. |