Portaria Detran - 938, de 24-5-2006
Disciplina a venda de veículo em leilăo pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e suas unidades subordinadas Circunscriçőes Regionais de Trânsito.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando da venda de veículos em hasta pública decorrente de apreensăo ou remoçăo por infraçăo de trânsito;
Considerando as regras contidas nas Resoluçőes Contran nşs 11/98, 25/98 e 178/05, esta última estabelecendo os procedimentos para a realizaçăo de hasta pública, na modalidade de leilăo de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título;
Considerando a necessidade de readequaçăo das rotinas administrativas, anteriormente previstas na Portaria n° 145/02, resolve:
Capítulo I
Das Disposiçőes Gerais
Art. 1ş - O veículo apreendido, removido ou recolhido em funçăo de retençăo, por inobservância a preceito do Código de Trânsito Brasileiro e legislaçăo complementar, năo reclamado por seu proprietário no prazo de 90 dias, será levado ŕ hasta pública, na modalidade leilăo público.
§ 1ş - O veículo recolhido ou apreendido por determinaçăo judicial será levado a leilăo mediante prévia e específica autorizaçăo conferida pela autoridade judiciária competente.
§ 2ş - O veículo recolhido ou apreendido, quando ŕ disposiçăo da autoridade policial, será levado a leilăo quando năo mais persistir restriçăo no âmbito da Polícia Judiciária.
Art. 2ş - A restituiçăo do veículo depositado somente ocorrerá após o pagamento de todos os débitos incidentes, dentre eles as despesas decorrentes da remoçăo, apreensăo, depósito e estadia, impostos, taxas, multas de trânsito e ambientais e demais encargos incidentes.
Art. 3ş - O veículo destinado a leilăo será classificado:
I - com direito ŕ documentaçăo, desde que:
a) atenda os requisitos e condiçőes de segurança e circulaçăo;
b) năo possua qualquer restriçăo cadastral; e
c) tenha sido aprovado em vistoria realizada pela unidade de trânsito; e
II - sem direito ŕ documentaçăo quando:
a) năo atenda os requisitos e condiçőes de segurança e circulaçăo;
b) irrecuperável ou classificado como sucata;
c) definitivamente desmontado; e
d) năo demonstrada a autenticidade da identificaçăo do veículo ou a legitimidade da propriedade, atendido o prazo mínimo do artigo 1ş desta Portaria e esgotadas todas as providęncias no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O veículo será considerado irrecuperável ou classificado como sucata quando, em razăo de qualquer evento, tenha sofrido danos ou avarias em sua estrutura, inviabilizando sua recuperaçăo ou impossibilitando o atendimento dos requisitos de segurança veicular, essencial para sua circulaçăo na via pública.
Capítulo II
Do Procedimento Administrativo
Seçăo I
Das Disposiçőes Preliminares
Art. 4ş - A atribuiçăo para abertura do procedimento administrativo do leilăo será da autoridade de trânsito da Circunscriçăo Regional de Trânsito do local da apreensăo ou remoçăo do veículo.
§ 1ş Na Capital, a abertura do procedimento administrativo do leilăo será determinada pelo Presidente da Comissăo de Leilăo especialmente constituída para o exercício das atribuiçőes previstas nesta Portaria.
§ 2ş - A Seçăo de Trânsito ficará vinculada ŕ Circunscriçăo Regional de Trânsito, consoante estruturaçăo administrativa do órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 5ş - A Divisăo de Controle do Interior realizará o controle e a fiscalizaçăo dos procedimentos administrativos deflagrados pelas unidades de trânsito, de acordo com as atribuiçőes contidas neste ato administrativo.
Seçăo II
Da Comissăo de Leilăo
Art. 6ş - A autoridade de trânsito indicará Comissăo de Leilăo, composta por, no mínimo, 3 (tręs) funcionários públicos, dentre eles presidente, membro(s) e secretário, os quais năo farăo jus ao recebimento de remuneraçăo pelo exercício destas atividades.
§ 1o A autoridade de trânsito poderá presidir os trabalhados da Comissăo de Leilăo.
§ 2o A composiçăo da Comissăo de Leilăo será comunicada, em expediente próprio e apartado, ŕ Divisăo de Controle do Interior, responsável pela verificaçăo do atendimento dos requisitos essenciais ŕ sua constituiçăo, aprovaçăo, registro cadastral e publicaçăo na imprensa oficial.
§ 3ş - Na Capital, a Comissăo de Leilăo será designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 7ş - Săo atribuiçőes da Comissăo de Leilăo:
I - do Presidente:
a) indicar avaliador, com prévia anuęncia da Divisăo de Controle do Interior;
b) coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros da comissăo de leilăo, do avaliador e do leiloeiro;
c) verificar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive o preenchimento de livro específico para controle dos veículos
leiloados, previamente rubricado pela autoridade de trânsito;
d) decidir, em única instância, incidente ou representaçăo, ŕ exceçăo de atribuiçăo específica da autoridade de trânsito da Ciretran, representando ŕ autoridade superior na hipótese de verificaçăo e/ou constataçăo de irregularidades; e
e) encaminhar, no prazo de até 60 dias findo o leilăo, ŕ
Divisăo de Controle do Interior, relatório circunstanciado dos veículos leiloados e dos que năo foram arrematados, contendo minuciosa descriçăo de toda a movimentaçăo financeira e destinaçăo dos valores depositados;
II - Membro(s):
a) auxiliar na verificaçăo da regularidade do procedimento administrativo, fiscalizando os trabalhos do avaliador e do leiloeiro;
b) representar ŕ autoridade de trânsito competente na hipótese de verificaçăo e/ou constataçăo de irregularidades; e
c) acompanhar integralmente a realizaçăo da sessăo pública do leilăo; e
III - Secretário:
a) subscrever todos os atos administrativos, atas e demais documentos integrantes do procedimento;
b) arquivar e catalogar os documentos relativos a cada leilăo;
c) escriturar o livro de controle dos veículos leiloados;
d) receber e conferir a prestaçăo de contas realizada pelo leiloeiro, submetendo-a a aprovaçăo do Presidente; e
e) realizar o pagamento dos débitos incidentes e, em havendo saldo remanescente, proceder ao depósito do valor respectivo.
§ 1ş - A autoridade de trânsito poderá permitir a substituiçăo do livro obrigatório por sistema de controle informatizado,
cujos dados serăo transcritos em listagens com páginas numeradas e rubricadas pela autoridade de trânsito.
§ 2ş - A autoridade de trânsito e o Presidente e demais membros da Comissăo de Leilăo năo poderăo exercer atividade de avaliaçăo dos veículos levados a leilăo.
Seçăo III
Do Avaliador
Art. 8ş - O Presidente da Comissăo de Leilăo indicará avaliador para determinaçăo do valor de cada veículo destinado ao leilăo.
§ 1ş A indicaçăo será submetida, em expediente próprio e apartado, ŕ apreciaçăo e aprovaçăo da Divisăo de Controle do Interior, responsável pela designaçăo de equipe especial de controle e fiscalizaçăo das atividades dos avaliadores.
§ 2ş - Aprovada a indicaçăo, mediante despacho do dirigente da Divisăo de Controle do Interior ou funcionário por ele designado, o avaliador prestará termo de compromisso e responsabilidade, sem prejuízo da providęncia contida no parágrafo anterior.
§ 3ş - O avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informaçăo inverídica ou que possa gerar dano em potencial ou concreto, responderá pelos prejuízos que causar ŕ administraçăo pública, ficando inabilitado definitivamente a exercer tais atividades em outros leilőes, independentemente das sançőes previstas nas legislaçőes penal e administrativa.
§ 4ş - O avaliador năo poderá integrar a Comissăo de Leilăo, muito menos possuir qualquer tipo de ligaçăo ou vínculo com a autoridade de trânsito, seus funcionários ou membros da Comissăo de Leilăo ou com o leiloeiro, seja em grau de parentesco ou amizade.
Art. 9ş - A Divisăo de Controle do Interior poderá:
I - designar mais de um avaliador para a unidade de trânsito, em face das necessidades ou convenięncia da administraçăo pública; e
II - determinar a presença de funcionário para acompanhamento das atividades de avaliaçăo realizadas na unidade de trânsito, responsável pela elaboraçăo de relatório a respeito de eventual irregularidade constatada.
Art. 10 - O avaliador empregará toda a sua diligęncia, atendidos os seguintes parâmetros e regras:
I - identificaçăo dos veículos em condiçőes de circulaçăo e aqueles definidos como sucata, especificando detalhadamente todos os critérios decorrentes dessa classificaçăo;
II - avaliaçăo de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arremataçăo de cada item;
III - detalhamento das condiçőes de cada veículo, indicando o estado em que se encontra, ilustrando com fotografias de vários ângulos;
IV - definiçăo dos lotes de sucata a serem leiloados, indicando todos os veículos que os compőem;
IV - atribuiçăo do valor proporcional de cada veículo identificado como sucata, quando incluídos em um único lote; e
V - apresentaçăo de relatório com os valores de cada veículo ou dos lotes, entregue ao Secretário da Comissăo de Leilăo no prazo improrrogável de até 10 anteriores ŕ data da realizaçăo do leilăo.
Art. 11 - A remuneraçăo do avaliador será fixada pelo Presidente da Comissăo de Leilăo, levando em consideraçăo o local da prestaçăo do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, permitido a utilizaçăo dos parâmetros adotados pelo Poder Judiciário ou outros órgăos executivos de trânsito.
Parágrafo único. O pagamento da remuneraçăo do avaliador será realizado após a arrecadaçăo dos valores devidos pelos arrematantes, compondo as despesas preliminares do leilăo.
Seçăo IV
Do Leiloeiro
Subseçăo I
Das Regras de Cadastramento
Art. 12 - A venda do veículo em leilăo será realizada por leiloeiro oficial, inscrito na Junta Comercial do Estado de Săo Paulo e regularmente cadastrado pela Comissăo de Leilăo designada pelo Diretor do DETRAN.
Art. 13 - Para cadastramento do leiloeiro, cujo pedido deverá ser requerido até o último dia útil do męs de janeiro, serăo exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento, contendo declaraçăo de aceitaçăo das regras estabelecidas nesta Portaria e indicaçăo do local do exercício de suas atividades;
II - cópia da cédula de identidade (R.G.), do C.P.F. e da inscriçăo na Junta Comercial do Estado de Săo Paulo, acompanhada de certidăo de breve relato;
III - currículo descrevendo as atividades e experięncias relacionadas com leilăo de veículos, podendo instruí-lo com documentos e fotografias;
IV - prova de regularidade com a Fazenda Federal (certidăo negativa de contribuiçőes e tributos federais), constituída de certidőes negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
V - prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio ou residęncia;
VI - prova de regularidade relativa ŕ Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situaçăo regular no cumprimento dos encargos sociais; e
VII - certidőes negativas da Justiça Federal e Comum nos foros cível e criminal, relativas ao último qüinqüęnio;
VIII - certidăo negativa de protestos de títulos, relativa ao último qüinqüęnio.
§ 1o Os documentos necessários ŕ habilitaçăo serăo apresentados por meio de cópia reprográfica năo autenticada, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontaçăo, no ato do recebimento, ŕ exceçăo das certidőes exigidas nos incisos do caput do artigo, apresentadas no original.
§ 2o Os documentos para cadastramento deverăo estar regulares em seus prazos de validade. Năo constando dos documentos o prazo de validade serăo aceitos os emitidos até 90 dias anteriores ŕ data limite para a inscriçăo.
§ 3o A Comissăo de Leilăo do DETRAN indicará o endereço e demais regras necessários ao recebimento dos documentos destinados ao credenciamento dos leiloeiros.
§ 4o O credenciamento será renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, atendidas as regras contidas no caput e incisos deste artigo.
§ 5o O descumprimento das regras de renovaçăo do credenciamento, independentemente de notificaçăo, implicará no cancelamento do registro, inexistindo impedimento para novo pedido no exercício seguinte.
Art. 14 - O Presidente da Comissăo de Leilăo do DETRAN relacionará os leiloeiros cadastrados e indicará, em despacho fundamentado, os pedidos indeferidos, com publicaçăo no Diário Oficial do Estado.
§ 1o Do indeferimento caberá pedido de reconsideraçăo ao Presidente da Comissăo de Leilăo do DETRAN, em única e última instância.
§ 2o O pedido de reconsideraçăo será recebido em seu efeito devolutivo, interposto no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da publicaçăo do indeferimento no Diário Oficial do Estado, e julgado no mesmo prazo, de tudo notificando-se o recorrente, pessoalmente ou pelo correio - via aviso de recebimento ou por outro meio que assegure o conhecimento da decisăo administrativa.
Subseçăo II
Da Designaçăo
Art. 15 - A escolha do leiloeiro será realizada pela Divisăo de Controle do Interior, tendo por parâmetro lista tríplice apresentada pela autoridade de trânsito da Circunscriçăo Regional de Trânsito - CIRETRAN.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito deverá justificar, em despacho fundamentado, os motivos determinantes para a indicaçăo dos leiloeiros apontados na referida lista, condicionado ao prévio e regular cadastramento pelo órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 16 - A escolha dos leiloeiros, para atuaçăo no âmbito da Capital, será realizada por meio de sorteio, dentre aqueles com sede de exercício das atividades no município de Săo Paulo.
Art. 17 - Para sorteio dos leiloeiros, destinado ao atendimento da regra prevista no artigo anterior, serăo adotados os seguintes procedimentos:
I - publicaçăo da data do sorteio no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 10 dias de antecedęncia;
II - realizaçăo do sorteio pela Comissăo de Leilăo do DETRAN, em sessăo pública; e
III - transcriçăo do resultado do sorteio e de todas as demais ocorręncias da sessăo pública em ata circunstanciada, com posterior publicaçăo no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Se a quantidade de leiloeiros selecionados for inferior ao número de leilőes programados, os procedimentos administrativos posteriores estarăo sujeitos a novo sorteio.
Art. 18 - A Divisăo de Controle do Interior, quando năo houver indicaçăo de leiloeiros pela autoridade de trânsito, realizará escolha dentre aqueles previamente cadastrados pela Comissăo de Leilăo do DETRAN.
Seçăo V
Do Leilăo
Art. 19 - A unidade de trânsito realizará, após decurso do prazo legal para reclamaçăo e retirada, inventário de cada veículo passível de venda em leilăo, verificando a:
I - existęncia de restriçőes ou incidentes administrativos, de polícia judiciária, processo penal ou decorrente de determinaçăo judicial;
II - pendęncia de gravames, restriçőes com benefício de ordem, arrolamento sumário, garantia de ordem civil etc.;
III - incidęncia de débitos relativos a tributos, multas de trânsito e ambientais e demais encargos legais, identificando os sujeitos ativos das obrigaçőes existentes;
IV - regularidade da propriedade e dos requisitos técnicos relacionados com as características veiculares e respectiva adequaçăo no Sistema RENAVAM; e
V - classificaçăo do veículo para fins de venda em leilăo, nos termos do disposto no art. 3ş desta Portaria.
Parágrafo único. Os incidentes constantes do inciso I do caput do artigo serăo analisados separadamente, com prévia obtençăo de liberaçăo específica, por despacho ou ofício fundamentado, para venda em leilăo, quando for o caso e sua pertinęncia.
Art. 20 - Deliberando pela destinaçăo do veículo para leilăo, a autoridade de trânsito providenciará a notificaçăo do proprietário que figurar no cadastro e, concomitantemente, do detentor de garantia ou benefício, se for o caso.
§ 1ş - A notificaçăo será realizada com aviso de recebimento, assegurando ao proprietário ou terceiro legitimado prazo comum de 20 dias corridos para que, em querendo e podendo, retire o veículo do depósito.
§ 2ş - A notificaçăo consignará que o năo cumprimento das exigęncias legais implicará na venda do veículo em leilăo.
§ 3ş - A retirada do veículo estará condicionada ao prévio cumprimento das disposiçőes contidas no artigo 262 e parágrafos do CTB e demais regras pertinentes ŕ matéria.
Art. 21 - A desídia do notificado determinará a expediçăo de notificaçăo por edital, afixado na dependęncia da unidade de trânsito responsável pelo leilăo, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulaçăo, fixando prazo de 30 dias para a retirada do veículo, após quitaçăo dos débitos existentes e despesas havidas com a remoçăo e estadia do veículo.
§ 1ş - O edital de notificaçăo descreverá:
I - nome do proprietário do veículo;
II - identificaçăo do detentor de gravame, de garantia ou benefício;
III - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de fabricaçăo do veículo, quando possível sua identificaçăo;
IV - local do depósito do veículo; e
V - expressa disposiçăo de que o năo cumprimento das exigęncias legais para a retirada do veículo implicará na venda do veículo em leilăo.
§ 2ş - O prazo de 30 dias será contado a partir da data da última publicaçăo.
Art. 22 - Decorrido o prazo para reclamaçăo, năo tendo o interessado retirado o veículo, serăo adotadas as seguintes providęncias:
I - avaliaçăo para definiçăo do lance mínimo de arremataçăo;
II - especificaçăo individualizada de todos os débitos incidentes no cadastro;
III - confirmaçăo da classificaçăo para venda em leilăo, nos termos do disposto no art. 3ş desta Portaria;
IV - notificaçăo aos órgăos credores; e
V - definiçăo do lugar, dia e hora em que será realizado o leilăo.
Art. 23 - A comunicaçăo da venda do veículo em leilăo será realizada por meio de publicaçăo de edital no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e por duas vezes em jornal de grande circulaçăo do local do leilăo, com prazo năo inferior a 10 dias.
Art. 24 - A publicaçăo do edital na imprensa particular será precedida de prévia cotaçăo dos valores cobrados pelas empresas jornalísticas do município ou da regiăo, escolhidas dentre aquelas que editem jornal de grande circulaçăo.
§ 1ş - Os orçamentos serăo submetidos ŕ apreciaçăo e deliberaçăo da Divisăo de Controle do Interior, com prévia manifestaçăo da autoridade responsável pela elaboraçăo do leilăo.
§ 2ş - Na Capital, os orçamentos serăo submetidos ŕ apreciaçăo e deliberaçăo do Presidente da Comissăo de Leilăo da Sede do Departamento.
Art. 25 - O edital de leilăo descreverá:
I - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de fabricaçăo do veículo, combustível e nome do proprietário, quando possível sua identificaçăo;
II - classificaçăo do veículo para venda em leilăo;
III - local do depósito;
IV - lugar, dia e hora do leilăo; e
V - aviso de que, se o bem năo alcançar lance superior ŕ importância da avaliaçăo, a sua alienaçăo ocorrerá pelo maior lance.
§ 1o O leiloeiro comunicará a Junta Comercial do Estado de Săo Paulo quando da realizaçăo do leilăo, em especial para a designaçăo de fiscal, sem prejuízo das atribuiçőes da administraçăo pública.
§ 2o O edital, independentemente das publicaçőes exigidas, será afixado na unidade de trânsito, em local visível e de fácil acesso aos interessados.
§ 3o Năo sendo realizado o leilăo, por motivo devidamente justificado, a autoridade de trânsito publicará na imprensa local e no Diário Oficial do Estado a eventual transferęncia e a data do novo procedimento.
Art. 26 - O leiloeiro deverá:
I - diligenciar para que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliaçăo, năo sendo admitido o oferecimento de preço irrisório, desproporcional ao valor do bem ou vil;
II - exigir do arrematante o depósito em dinheiro do equivalente a 25 % do lance, além dos 5 % correspondente a sua comissăo, năo computada no valor da arremataçăo;
III - exigir do arrematante o pagamento, em 5 dias úteis, do valor restante, cientificando-o da perda do valor do sinal (lance), quando năo cumprir com a sua obrigaçăo;
IV - informar a obrigaçăo de o arrematante retirar o veículo no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo assinalado; e
V - dar cięncia das demais exigęncias fixadas no edital.
Art. 27 - O leiloeiro, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, năo poderá exigir ou aceitar o recebimento de qualquer importância excedente ao percebido pelo pagamento da comissăo.
§ 1ş - Eventual adiantamento ou despesa preliminarmente suportada pelo leiloeiro, desde que previamente autorizada pela autoridade competente, será ressarcido pela unidade de trânsito.
§ 2ş - Se a unidade de trânsito dispuser de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas preliminares ŕ realizaçăo do leilăo, os gastos havidos năo serăo deduzidos do valor total apurado, passando a integrar a ordem de rateio prevista nesta Portaria.
Art. 28 - O leiloeiro, decorridos 15 dias da data da realizaçăo do leilăo, impreterivelmente realizará prestaçăo de contas, por veículo ou lote, constando:
I - valores da avaliaçăo, da arremataçăo e da comissăo;
II - valores devidos em decorręncia da avaliaçăo e os destinados ŕ inutilizaçăo da identificaçăo do veículo, quando leiloado sem direito ŕ documentaçăo;
III - quantificaçăo individualizada das despesas havidas com as notificaçőes e publicaçőes dos editais, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios;
IV - cópia das notificaçőes e respectivas publicaçőes;
V - identificaçăo dos arrematantes, regularmente qualificados, com inclusăo dos números da cédula de identidade, do registro da CNH, quando habilitado, do C.P.F. ou do C.N.P.J., se pessoa jurídica, além da indicaçăo do endereço completo, número dos telefones - residencial, comercial e celular, fax ou endereço eletrônico;
VI - cópia das notas fiscais emitidas;
VII - especificaçăo do valor total apurado, com deduçăo das despesas porventura antecipadas, e respectivo saldo líquido; e
VIII - comprovantes dos documentos bancários relativos aos pagamentos realizados pelos arrematantes.
Parágrafo único. Os dados contidos na prestaçăo de contas, independentemente do fornecimento em relatório digitado, serăo apresentados em arquivo eletrônico.
Art. 29 - O Secretário da Comissăo de Leilăo providenciará a quitaçăo dos valores devidos, atendida a seguinte ordem de preferęncia:
I - débitos tributários;
II - taxas de serviços devidas pela remoçăo e estadia, quando o veículo apreendido estiver depositado em pátio pertencente e explorado diretamente pelo órgăo executivo estadual de trânsito;
III - multas de trânsito aplicadas pela unidade de trânsito responsável pelo leilăo, desde que năo prescritas;
IV - despesas havidas com o leilăo, quando năo abatidas do valor total arrecadado, nos termos do inciso VII do artigo anterior (despesas antecipadas);
V - multas devidas ŕs demais Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, desde que năo prescritas; e
VI - multas devidas ao órgăo executivo municipal de registro do veículo, desde que năo prescritas.
§ 1ş - As despesas antecipadas pelo leiloeiro, na proporçăo do valor arrecadado com cada veículo, e os débitos decorrentes de remoçăo e estadia, quando suportados por terceiros credenciados, serăo abatidos antes da ordem de preferęncia prevista no caput deste artigo.
§ 2ş - O saldo remanescente, se houver, será dividido entre os demais órgăos que tiverem créditos sobre o veículo, desde que se habilitem, obedecida a ordem cronológica de habilitaçăo e o critério relativo ao reconhecimento da prescriçăo.
§ 3ş - O Secretário da Comissăo de Leilăo comunicará, simultaneamente, todos os órgăos detentores de créditos năo prescritos para que se habilitem, fixando prazo máximo de 30 dias, sob pena de preteriçăo ou exclusăo do rateio do saldo remanescente.
§ 4ş - Os débitos vinculados ao veículo leiloado em lotes de sucata serăo abatidos na proporçăo do valor arrecadado com cada veículo, tendo por parâmetro o valor total apurado no leilăo.
§ 5ş - As despesas devidas com a remoçăo e estadia do veículo, quando o mesmo estiver depositado em pátio explorado por terceiro credenciado, precederá a ordem de preferęncia descrita no caput do artigo.
Seçăo VI
Do Saldo e da Cobrança dos Débitos Remanescentes Art. 30 - O saldo final será recolhido ŕ Nossa Caixa S/A, ŕ disposiçăo da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo, a qual, no prazo de 30 dias, será regularmente notificada,
com base no endereço constante do cadastro do veículo ou da sua CNH, quando o caso.
Art. 31 - A Comissăo de Leilăo comunicará, mediante ofício, os demais órgăos de trânsito credores quanto ŕ existęncia de débitos năo solvidos.
Parágrafo único. Os débitos năo solvidos serăo desvinculados do registro do veículo e cobrados pelos credores na forma da legislaçăo, por meio de açăo própria.
Artigo 32 - O veículo arrematado, quando năo retirado no prazo máximo e improrrogável de 90 dias da data da venda em leilăo, será novamente leiloado, de acordo com os requisitos contidos nesta Portaria.
Seçăo VII
Da Regularizaçăo e da Baixa do Registro do Veículo Art. 33 - A entrega do veículo, quando leiloado com direito ŕ documentaçăo, ficará condicionada ŕ prévia demonstraçăo do registro e regularizaçăo da licença do veículo em nome do arrematante.
Parágrafo único. A vistoria do veículo será realizada pela unidade de trânsito do local em que o leilăo foi realizado.
Art. 34 - Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será entregue certidăo de baixa, atendidos os requisitos que regulam a matéria.
§ 1ş - A baixa do registro, realizada em procedimento distinto do leilăo, antecederá a entrega do veículo ao arrematante, atendidos os seguintes requisitos:
I - recolhimento e inutilizaçăo dos documentos apreendidos ou retidos e das placas de identificaçăo veicular;
II - recorte, recolhimento e inutilizaçăo das partes do chassi que contęm o registro VIN; e
III - identificaçăo, por gravaçăo, da origem das principais peças do veículo, vinculadas com o registro VIN.
§ 1ş - A baixa do registro cadastral será realizada pela unidade de trânsito do local em que o leilăo foi realizado, atendida a legislaçăo que regula a matéria.
§ 2ş - Incumbirá ŕ Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, quando o veículo estiver registro em outro órgăo executivo estadual de trânsito, solicitar a desvinculaçăo das restriçőes, dos débitos incidentes e da baixa cadastral, quando o caso.
§ 3ş - As providęncias descritas nos incisos do caput do artigo constarăo de termos próprios e específicos, lavrados pelo Secretário da Comissăo de Leilăo.
Art. 35 - A baixa do veículo leiloado será irreversível, irrevogável e definitiva, lavrando-se a respectiva Certidăo de Baixa de Veículo, conforme modelo especificado na Resoluçăo CONTRAN n° 11/98.
Capítulo III
Das Disposiçőes Finais
Art. 36 - É defeso ŕ autoridade de trânsito, aos membros da Comissăo de Leilăo, ao Perito Avaliador e ao Leiloeiro participarem do processo de arremataçăo dos veículos leiloados, inclusive por interpostas pessoas, física ou jurídica.
Parágrafo único. A proibiçăo estende-se ao cônjuge, companheiro( a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o quarto grau.
Art. 37 - A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará a baixa do cadastro de veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito, quando o leilăo for realizado por outro órgăo executivo de trânsito, desde que demonstrado o efetivo cumprimento das regras previstas na Resoluçăo CONTRAN n° 11/98, com suas posteriores alteraçőes.
Art. 38 - Os leilőes promovidos pelos demais órgăos executivos de trânsito năo estarăo vinculados ŕs regras dispostas nesta Portaria, muito menos redundará em responsabilidade ao Departamento Estadual de Trânsito, especificamente para fiscalizaçăo análise, aprovaçăo, conferęncia ou referendo.
Art. 39 - Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes dos leilőes realizados e concluídos antes da vigęncia desta Portaria, incidindo suas regras aos em andamento.
Art. 40 - As disposiçőes contidas nesta Portaria năo săo aplicáveis para os leilőes realizados pelas pessoas jurídicas de direito privado, inclusive em relaçăo ao pagamento dos débitos existentes e regras para a baixa do registro do veículo, nos termos das disposiçőes contidas no art. 126 e Resoluçăo CONTRAN n° 11/98.
Art. 41 - A unidade de trânsito responsável pelo leilăo manterá sob registro e arquivo toda a documentaçăo referente ao procedimento para eventuais consultas da Divisăo de Controle do Interior e da Corregedoria do DETRAN.
Art. 42 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando revogadas todas as disposiçőes em contrário, em especial a Portaria DETRAN n° 145, de 18 de fevereiro de 2002 (DOE de 19.02.02), com suas posteriores alteraçőes .
Capítulo IV
Da Disposiçăo Transitória
Artigo Único Os leiloeiros deverăo, no prazo máximo de até 15 dias contados da publicaçăo desta Portaria, realizar pedido de cadastramento junto ao órgăo executivo estadual de trânsito. |