COMUNICADO GEVER n° 003, de 30 de março de 2007.
O Gestor do Sistema GEVER, no uso de suas atribuiçőes e,
Considerando as disposiçőes previstas na Portaria DETRAN n° 753, de 2002, a qual instituiu o Sistema GEVER;
Considerando a imposiçăo cogente do artigo 134 do CTB; e
Considerando as disposiçőes previstas na Portaria DETRAN n° 1.606, de 2005, padronizando os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito, comunica:
Artigo 1ş. Fica instituída rotina administrativa destinada ŕ transmissăo eletrônica dos dados da comunicaçăo de venda de veículo automotor ou tracionado, em cumprimento ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2ş. A transmissăo eletrônica, obrigatória para o despachante, năo o desonerará da entrega, na unidade de trânsito competente, da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade (artigo 9ş da Portaria DETRAN n° 1.606/05).
§ 1ş. O aceite de documento diverso atenderá as disposiçőes previstas no artigo 10 e respectivos parágrafos da Portaria DETRAN n° 1.606/05.
§ 2ş. A confrontaçăo, conferęncia e aceite serăo essenciais para a validaçăo da transmissăo eletrônica realizada pelo despachante, fixando-se, sob pena de cancelamento da operaçăo, o prazo de até quinze dias para a entrega da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo CRV ou de documento equivalente.
§ 3ş. A incorreçăo ou a inconsistęncia na transmissăo eletrônica das informaçőes, em cotejo com os dados informativos contidos no documento entregue na unidade de trânsito, implicará no cancelamento da operaçăo, impondo a realizaçăo de nova operaçăo eletrônica.
Artigo 3ş. A cada operaçăo corresponderá uma única comunicaçăo de venda.
Artigo 4ş. Após o aceite da transaçăo de comunicaçăo de venda, imporá ao despachante requerer o cancelamento da operaçăo, realizando nova operaçăo escoimada das incorreçőes apontadas.
Artigo 5ş. Incumbirá ao servidor da unidade de trânsito confirmar o envio dos dados eletrônicos e sua consistęncia com a base de dados do cadastro de veículos automotores e outros tracionados.
Artigo 6ş. O trâmite do processo, em todas as suas etapas, poderá ser acompanhado pelo despachante ou pela unidade de trânsito.
Artigo 7ş. A comunicaçăo da venda do veículo poderá ser realizada a qualquer tempo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Mário Gobbi Filho
Diretor da Divisăo de Registro e Licenciamento
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