RESOLUÇĂO Nş 200 DE 25 DE AGOSTO 2006
Dispőe sobre a concessăo de código de marca/modelo/versăo para veículos e dá outras providęncias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competęncia que lhe confere o artigo 12 da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.ş 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispőe sobre a coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito; e, considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face ŕ complexidade técnica de execuçăo de determinadas operaçőes em veículos, bem como os riscos ŕ integridade dos mesmos;
Considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei 9.503/97 - CTB, que estabelece a competęncia do Órgăo Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo para o estabelecimento de procedimentos para concessăo do código de marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
Considerando a competęncia estabelecida no art. 103 da Lei 9.503/97-CTB;
Resolve:
Art. 1ş Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versăo específico, o qual deve ser concedido conjuntamente ŕ emissăo, pelo Órgăo Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo, do Certificado de Adequaçăo ŕ Legislaçăo de Trânsito CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessăo do código específico de marca/modelo/versăo e emissăo do Certificado de Adequaçăo ŕ Legislaçăo de Trânsito CAT o interessado deve:
I Respeitar as classificaçőes de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resoluçăo;
II Apresentar o Certificado de Segurança Veicular, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resoluçăo;
III Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgăo Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo;
IV Comprovar o atendimento aos requisitos de identificaçăo e de segurança veicular devendo, para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os resultados dos ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislaçăo de segurança veicular.
Art. 2ş As operaçőes previstas na tabela constante no Anexo III desta Resoluçăo,
consideram-se, para todos os efeitos, como fabricaçăo de veículos e incorrem nas mesmas exigęncias previstas no Artigo 1ş desta Resoluçăo.
§1ş Deverá, para fins de registro e licenciamento, ser observada a nova classificaçăo do veículo, conforme tabela constante no Anexo III desta Resoluçăo.
§2ş As operaçőes previstas na tabela constante no Anexo III poderăo ser efetuadas em veículo com ou sem registro.
Art. 3ş Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as operaçőes previstas no Anexo III desta Resoluçăo a partir da data de entrada em vigor da mesma deverăo ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 4ş Esta Resoluçăo entra em vigor 180 dias após a data de sua publicaçăo, ficando revogada a Resoluçăo nş 77/98 CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educaçăo Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes |